Adriano Monteiro, Advogado

Adriano Monteiro

São José dos Campos (SP)

Sobre mim

Advogado
Criminal e Família. Graduado pela USP em 2011. Pós-Graduado.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 35%

Criminal

Direito de Família, 21%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito Imobiliário, 21%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Direito Civil, 21%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Buscas e apreensões
Peças
Cargas
Recursos
Despachos
Andamentos

Comentários

(5)
Adriano Monteiro, Advogado
Adriano Monteiro
Comentário · há 8 anos
Excelente artigo!

Vale dizer que a decisão da CGJ decorre da louvável irresignação da parte que suscitou a dúvida diante da recalcitrância do tabelião. Parece-me que é de conhecimento de poucos que, ante a recusa do tabelião ou do registrador em atender à rogação do interessado, a legislação prevê que a recusa, caso solicite o usuário, seja por escrito e fundamentada; além disso, em face dessa recusa, cabe suscitação de dúvida a ser apresentada diretamente na serventia extrajudicial, devendo o delegatário remetê-la ao Juiz-Corregedor Permanente, contra cuja decisão cabe recurso para a Corregedoria-Geral de Justiça ou, a depender do caso, ao Conselho Superior da Magistratura.

No caso em tela, devemos esperar agora, para ver se a função judicial do Poder Judiciário adotará o mesmo entendimento da CGJ, uma vez que se trata de decisão administrativa, de observância obrigatória apenas aos notários. De todo modo é um indicativo e uma evolução.

No fundo, acredito que a controvérsia decorre de uma confusão conceitual. A corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pela impossibilidade do afastamento da Súmula 377 confunde o fato de a separação ser obrigatória com um suposto "regime obrigatório". São coisas distintas. Não há um regime obrigatório imposto em determinadas hipóteses legais, em cujo conceito estaria abrangida a mitigação trazida pela Súmula 377. O que há é uma separação obrigatória, não podendo a vontade incutir comunhão onde a Lei quis apartar (embora isso seja também questionável). O contrário é plenamente possível: separar ainda mais, proteger com maior rigor o bem jurídico que a Lei pretendeu tutelar.
1
0

Recomendações

(5)

Perfis que segue

(78)
Carregando

Seguidores

(3)
Carregando

Tópicos de interesse

(60)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em São José dos Campos (SP)

Carregando